- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado nos têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria, que lhe inscreverá os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.
Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede em fôro jurídico na Capital da República, cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente. (Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de 1966)
Parágrafo único. O regimento do SESI, com elaboração a cargo da Confederação Nacional da Indústria, complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei nº 9.403, de 23 de junho de 1943, e dêste regulamento.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







