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Art. 9º do Decreto nº 57.375/1965




Decretos - 57.375, de 2.12.1965 - A prova o Regulamento do serviço Social da Indústria (SESI).




Artigo 9



Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado nos têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria, que lhe inscreverá os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.

Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede em fôro jurídico na Capital da República, cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente. (Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de 1966)

Parágrafo único. O regimento do SESI, com elaboração a cargo da Confederação Nacional da Indústria, complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei nº 9.403, de 23 de junho de 1943, e dêste regulamento.


Conteudo atualizado em 16/05/2021