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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A garantia dos "riscos comerciais" para as responsabilidades total ou parcialmente não assumidas pelas sociedades de seguro, bem como a dos "riscos políticos e extraordinários, atendido o disposto no art. 6º será concedida pelo Govêrno Federal, representado pelo Instituto de resseguros do Brasil, mediante "certificados de cobertura" que serão emitidos à vista das declarações constantes nas propostas assinadas pelo segurado.
Parágrafo único. Os "certificados de cobertura" serão entregues ao segurado pelo Instituto de Resseguros do Brasil e por êste assinados na qualidade de mandatário do Govêrno Federal.








