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Artigo 14
§ 1º O Instituto de Resseguros do Brasil levará o valor dessa dotação e do crédito especial previsto no § 3º do art. 12, da Lei nº 4.678 de 16 de junho de 1965, a crédito de conta intitulada "Garantia Inicial do Seguro de Crédito à Exportação".
§ 2º O Instituto de Resseguros do Brasil aplicará o valor dessas dotações na compra de título federais, com cláusula de reajustamento do valor monetário, os quais poderão ser vendidos em bôlsa, ouvido prèviamente o Banco Central da República do Brasil, sempre que fôr insuficiente a reserva de prêmios formada, durante o exercício, para pagamento dos compromissos decorrentes das responsabilidades assumidas.
§ 3º As vendas dos títulos federais não serão realizadas, quando, pelo vulto dos compromissos a pagar, o Poder Executivo julgar oportuno solicitar créditos especiais para êsse fim.








