- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 15
§ 1º Os resultados positivos das operações, apurados no fim de cada exercício, serão levados a crédito de conta intitulada "Garantia Suplementar do Seguro de Crédito à Exportação".
§ 2º Os eventuais prejuízos decorrentes dessas operações, à medida que se forem verificando, serão debitados à conta "Garantia Suplementar do Seguro de Crédito à Exportação", de que trata o parágrafo anterior e, na falta de saldo, à conta de "Garantia Inicial do Seguro de Crédito à Exportação" de que trata o § 1º do art. 14.
§ 3º A taxa de administração referida neste artigo constituirá receita do Instituto de Resseguros do Brasil, como remuneração aos serviços técnicos e administrativos pelo mesmo percentual dos prêmios dos respectivos seguros.
§ 4º A taxa de administração será revista e fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do comércio, por proposta do Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 5º O Instituto de Resseguros do Brasil prestará, diretamente ao Ministério da Indústria e do Comércio, contas anuais das operações descritas neste artigo e das dotações e do crédito especial previsto no art. 14, encaminhado a respectiva documentação, acompanhada de relatório, após examinado e aprovado pelo seu Conselho Técnico.
§ 6º A prestação de contas referida no parágrafo anterior integrará a prestação de contas geral do Ministério da Indústria e Comércio.







