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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:
a) estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de crédito;
b) organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e serviços;
c) obter contìnuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países estrangeiros que transacionem com o Brasil.
Parágrafo único. Fica autorizado o Instituto de Resseguros do Brasil a filiar-se a organismos internacionais, criados com o objetivo de estudar e desenvolver as operações de seguro de crédito à exportação em geral, mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.








