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Artigo 4
I - Desde que, em conseqüência de medidas adotadas por governo estrangeiro:
a) não se realize, de nenhuma forma, o pagamento do débito;
b) não se realize o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o exportador brasileiro de mercadorias e serviços;
c) não tenha lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os devedores terem depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país;
d) não se efetue o pagamento, dentro do prazo de seis meses seguintes ao vencimento, por moratória estabelecida em caráter geral no país do devedor;
II - Desde que, em decorrência de guerra civil estrangeira, revolução ou qualquer acontecimento similar no país do devedor, não se realize pagamento dos débitos;
III - Desde que o devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento por circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico;
IV - Desde que, por circunstâncias ou acontecimentos políticos, os bens objeto do crédito segurado sejam requisitados, destruídos ou avariados sempre que a reparação do dano não se tenha obtido antes de transcorrido seis meses da data do vencimento fixada no contrato;
V - Desde que o exportador, prèviamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere suas mercadorias para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, advenha uma perda para o exportador;
VI - Desde que, por decisão do Governo brasileiro ou dos Governos estrangeiros, posterior aos contratos firmados, se adotem medidas das quais resulte a impossibilidade de realizar a exportação ou a execução dos serviços e por êste fato se produzam perdas para o exportador ou contratante brasileiro;
VII - Quando o devedor fôr órgão de administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou quando fôr um particular com a operação garantida por um destes órgãos ou entidades e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar por qualquer motivo, decorrido o prazo mínimo de seis meses, contado a partir da data do vencimento.
Parágrafo único. As garantias de cobertura para "riscos políticos e extraordinários" se estenderão também aos casos de exportação em consignação de feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar, por uma das situações descritas neste artigo, a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias brasileiras não vendidas no exterior.








