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Artigo 119
I - Coordenar, em todo o território do Distrito Federal, do ponto de vista normativo e doutrinário, as atividades peculiares da Divisão;
II - Realizar, no Distrito Federal, os exames periciais, avaliações e arbitramentos que, implicando na direta apreciação de vestigios materiais, resultantes de infrações penais, foram requisitados pela autoridades policiais, judiciárias e membros do Ministério Público;
III - Assistir as autoridades policiais, judiciárias e administrativas do Distrito Federal, em estudos e pesquisas, ou na efetuação de serviços, quando para tal solicitada, e por determinação do chefe de polícia;
IV - Desenvolver projetos e programas de estudos e pesquisas no terreno de Polícia Técnica e Medicina Legal, divulgando os resultados obtidos através de publicações adequadas.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








