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Artigo 120
I - Superintender e orientar, em todo o território do Distrito Federal, os trabalhos da Divisão;
II - Assinar a correspondência expedida pela Divisão;
III - Despachar com o chefe de Polícia;
IV - Prestar às autoridades policiais tôdas as informações que lhe forem solicitadas em matéria de sua competência;
V - Prestar informações e emitir pareceres, em processos, sôbre assuntos de sua competência;
VI - Baixar portarias e instruções reguladoras para o bom andamento dos serviços afetos ao órgão que dirige;
VII - Aplicar as penas disciplinares de sua competência, representando ao Chefe de Polícia para a imposição das que, de acôrdo com os dispositivos estatutários, escapem à sua alçada, bem como elogiar os servidores que lhe sejam subordinados;
VIII - Requisitar diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários da Divisão que, a serviço, se devam afastar da sede;
IX - Apresentar ao Chefe de Polícia o relatório anual do órgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
X - Designar substituto para seus impedimentos eventuais;
IX - Integrar o Conselho Superior da Política do Distrito Federal.
Seção I
Da composição da Política Técnica
Conteudo atualizado em 03/09/2021








