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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para desincumbir-se das obrigações que lhe são inerentes, compete à Polícia do Distrito Federal realizar a polícia preventiva e a judiciária.
§ 1º A polícia preventiva, de caráter ostensivo, e essencialmente exercida pela Polícia Militar, sem preencindir, embora, da colaboração e refôrço de policiais em traje civil.
§ 2º. A polícia juduciária inicia o processo das contravenções penais, lavra os autos de prisão em flagrante, de contravenções ou criminais, promove os inquéritos e investigações, busca, apreensões, inquirições, exames de corpo de delito e outras perícias básicas à ação penal e dá cumprimento aos mandatos originários dos juízes criminais, bem como às diligências por êles determinadas ou requisitadas pelo Ministério Público.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








