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Art. 5º do Decreto nº 56.511/1965




Decretos - 56.511, de 28.6.1965 - Aprova o Regulamento Geral da Policia do Distrito Federal.




Artigo 5



Art. 5º. Ao Chefe de Polícia, compete:

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar os trabaalhos da Polícia do Distrito Federal e representá-la em suas relações externas, correspondendo-se diretamente com os Governadores dos Estados e Territórios Federais, osTribunais, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e Ministros de Estado, sempre que necessários tais contatos ao desempenho das atividades da polícia preventiva e judiciária;

II - Cumprir e fazer cumprir as ordens da autoridade a cuja subordinação administrativa se encontra a Polícia do Distrito Federal;

III - Despachar pessoalmente com o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, enquanto à êste órgão estiver integrada a Polícia do Distrito Federal;

IV - Ordenar o emprêgo dos créditos abertos para a Polícia do Distrito Federal;

V - Representar sôbre a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão, afastando-os preventivamente de suas funções, até a decisão final;

VI - Designar servidor da Polícia do Distrito Federal para responder por cargo em comissão, enquanto perdurar o afastamento do seu titular ou não fôr êle provido;

VII - Avocar qualquer inquérito instaurado na Polícia do Distrito Federal e bem assim exercer diretamente todas as atribuições cometidas aos Chefes dos órgãos que a integrem;

VIII - Determinar a instauração de processo administrativo e de inquéritos policiais, podendo, a seu critério atribuí-lo a qualquer autoridade policial;

IX - Baixar portarias, intruções e ordens de serviço;

X - Despachar com os chefes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, podendo delegar podêres aos mesmos, para decisões em seu nome;

XI - Estabelecer as normas doutrinárias dos serviços de policiamento e segurança, a serem realizados pela Polícia do Distrito Federal;

XII - Aplicar, a verba destinada a diligências reservadas;

XIII - Submeter, até o dia 15 de dezembro de cada exercício, a apreciação da autoridade a cuja subordinação administrativaa se encontrar a Polícia do Distrito Federal, plano de aplicação de verbas consignadas no orçamento do ano seguinte;

XIV - Determinar, sempre que necessário, ao Diretor da Divisão de Polícia Judiciária, que proceda a correição nas repartições enquadradas em atividades de polícia judiciária;

XV - Autenticar o Boletim de Serviço;

XVI - Convocar as sessões extraordinárias do Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal;

XVII - Aprovar as decisões do Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal ou exercer sôbre elas o direito de veto;

XVIII - Regular as atividades dos órgãos componentes da Divisão de Polícia Técnica, tendo em vista o melhor atendimento da Polícia Judiciária;

XIX - Estabelecer as normas de funcionamento dos órgãos administrativos, de sorte a obter o maior rendimento do organismo policial;

XX - Reunir, periódicamente os Chefes dos órgãos que lhe são subordinados para discutir e assentar providências relativas aos serviços da Polícia do Distrito Federal;

XXI - Opinar em todos os assuntos relativos à Polícia do Distrito Federal, dependentes da solução de autoridades superiores e resolver os demais;

XXII - Ordenar as despesas dentro dos créditos orçamentários e extraordinários;

XXIII - Determinar, de acôrdo com as necessidades do serviço, os horários normais e os especiais do trabalho diário, bem como antecipar ou prorrogar o período normal dêsse trabalho;

XXIV - Baixar normas reguladoras para a reorganização das diversas escalas de serviço, que visem assegurar os trabalhos contínuos os periódicos interminentes e os extraordinários imprevistos;

XXV - Movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço obedecidos os limites fixados por lei, o pessoal em exercício na Polícia do Distrito Federal;

XXVI - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas, bem como os seus substitutos eventuais;

XXVII - Baixar instruções que regulem a organização das escalas de férias da Polícia do Distrito Federal;

XXVIII - Baixar instruções fixando adequados critérios para o preenchimento dos boletins de merecimento dos funcionários da Polícia do Distrito Federal, de acôrdo com a natureza de suas funções;

XXIX - Elogiar e aplicar penas disciplinares da sua alçada, representando à autoridade competente, para imposição das que escapem à sua esfera de atribuições;

XXX - Conceder gratificações à conta da verba de diligências à pessoa estranha à Polícia do Distrito Federal, que descobrir ou prender algum criminoso, obstar à prática de delito, ou também a servidor da Polícia, por serviços relevantes ou especiais, prestados à administração policial;

XXXI - Apresentar ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, enquantto nêle integrar, relatório anual sôbre as atividades da Polícia do Distrito Federal;

XXXII - Fixar, em portaria, as jurisdições das Delegacias Policiais restringindo-as, ou ampliando-as, periódica ou temporáriamente;

XXXIII - Presidir o Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL


Conteudo atualizado em 03/09/2021