- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 57
I - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentares, baixadas pelo Chefe de Polícia;
II - Dirigir, orientar e coordenar todas as atividades de polícia judiciária;
III - Orientar, no campo da polícia judiciária, as atividades do Serviço de Censura de Diversões Públicas, apresentando as medidas a serem adotadas para cada caso que seja encaminhado ao seu exame;
IV - Apresentar, anualmente, ao Chefe de Polícia, relatórios sôbre as atividades desempenhadas pela Divisão, no campo de sua competência;
V - Encaminhar ao Chefe de Polícia, devidamente informações, os expedientes originários das diferentes Delegacias e do Serviço de Censura de Diversões Públicas, e que devam ser submetidos à apreciação daquela autoridade;
VI - Solicitar ao Chefe de Polícia, fundamentadamente, a realização das medidas que julgar convenientes à normalidade e melhoria dos serviços atinentes à Divisão;
VII - Atender com exatidão e prêsteza às informações que lhe sejam solicitadas.
VIII - Manter atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;
IX - Manifestar-se sôbre modificações a serem introduzidas nos serviços atinentes à Polícia Judiciária, ouvindo, quando conveniente, os diversos órgãos que lhe sejam subordinados;
X - Opinar sôbre normas de serviço de sua competência, adotando e fazendo adotar manuais de diversos níveis, para utilização pelos diferentes órgãos que lhe sejam subordinados, objetivando conferir-lhes maior incentivo e produtividade;
XI - Opinar, quando consultado, sôbre a organização, extinção ou modificação da área jurisdicianal, ou transferência das Delegacias e Zonas Policiais;
XII - Expedir instruções aos órgãos empenhados nas atividades de polícia judiciários, quanto à feitura dos processos e inquéritos policiais, sôbre crimes e contravenções;
XIII - Dirigir-se, sempre que necessário, aos órgãos da Polícia Técnica, para solicitar a realização de perícias, ou o cumprimento de qualquer outra formalidade, que interesse a Polícia Judiciária;
XIV - Zelar pelo fiel cumprimento dos mandados originários das autoridades judiciais e das diligências requeridas pelo Ministério Público;
XV - Proceder, periodicamente, a correições em todos os serviços de polícia judiciária da polícia do Distrito Federal;
XVI - Conhecer de reclamações sôbre a execução de serviços de polícia judiciária;
XVII - Opinar sôbre recursos de abertura de inquéritos indeferidos pelas autoridades policiais, para decisão do Chefe de Polícia;
XVIII - Despachar pessoalmente com o Chefe de Polícia;
XIX - Aplicar as penas disciplinares de sua alçada, representando ao Chefe de Polícia, para imposição das que, de acôrdo com dispositivos estatutários, escapem à sua alçada;
XX - Avocar inquéritos, processos ou sindicâncias policiais, sempre que necessário, e, sistematicamente, naqueles em que estejam envolvidos servidores da Polícia do Distrito Federal;
XXI - Designar autoridades policiais para presidir inquéritos, processos e sindicâncias policiais, sempre que recomendável sua providência;
XXII - Encaminhar os inquéritos e processos das Delegacias para a Justiça e desta para aquelas;
XXIII - Determinar o tombamento, em fichário próprio, de todos os processos, inquéritos e sindicâncias policiais, como específicos da incidência penal, nome do indiciado, data do início, encerramento e destino dêsses processos;
XXIV - Integrar o Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal.
Seção I
Da composição da Polícia Judiciária
Conteudo atualizado em 03/09/2021







