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Art. 57 do Decreto nº 56.511/1965




Decretos - 56.511, de 28.6.1965 - Aprova o Regulamento Geral da Policia do Distrito Federal.




Artigo 57



Art. 57. Ao Diretor da Divisão de Polícia Judiciária, incumbe:

I - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentares, baixadas pelo Chefe de Polícia;

II - Dirigir, orientar e coordenar todas as atividades de polícia judiciária;

III - Orientar, no campo da polícia judiciária, as atividades do Serviço de Censura de Diversões Públicas, apresentando as medidas a serem adotadas para cada caso que seja encaminhado ao seu exame;

IV - Apresentar, anualmente, ao Chefe de Polícia, relatórios sôbre as atividades desempenhadas pela Divisão, no campo de sua competência;

V - Encaminhar ao Chefe de Polícia, devidamente informações, os expedientes originários das diferentes Delegacias e do Serviço de Censura de Diversões Públicas, e que devam ser submetidos à apreciação daquela autoridade;

VI - Solicitar ao Chefe de Polícia, fundamentadamente, a realização das medidas que julgar convenientes à normalidade e melhoria dos serviços atinentes à Divisão;

VII - Atender com exatidão e prêsteza às informações que lhe sejam solicitadas.

VIII - Manter atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;

IX - Manifestar-se sôbre modificações a serem introduzidas nos serviços atinentes à Polícia Judiciária, ouvindo, quando conveniente, os diversos órgãos que lhe sejam subordinados;

X - Opinar sôbre normas de serviço de sua competência, adotando e fazendo adotar manuais de diversos níveis, para utilização pelos diferentes órgãos que lhe sejam subordinados, objetivando conferir-lhes maior incentivo e produtividade;

XI - Opinar, quando consultado, sôbre a organização, extinção ou modificação da área jurisdicianal, ou transferência das Delegacias e Zonas Policiais;

XII - Expedir instruções aos órgãos empenhados nas atividades de polícia judiciários, quanto à feitura dos processos e inquéritos policiais, sôbre crimes e contravenções;

XIII - Dirigir-se, sempre que necessário, aos órgãos da Polícia Técnica, para solicitar a realização de perícias, ou o cumprimento de qualquer outra formalidade, que interesse a Polícia Judiciária;

XIV - Zelar pelo fiel cumprimento dos mandados originários das autoridades judiciais e das diligências requeridas pelo Ministério Público;

XV - Proceder, periodicamente, a correições em todos os serviços de polícia judiciária da polícia do Distrito Federal;

XVI - Conhecer de reclamações sôbre a execução de serviços de polícia judiciária;

XVII - Opinar sôbre recursos de abertura de inquéritos indeferidos pelas autoridades policiais, para decisão do Chefe de Polícia;

XVIII - Despachar pessoalmente com o Chefe de Polícia;

XIX - Aplicar as penas disciplinares de sua alçada, representando ao Chefe de Polícia, para imposição das que, de acôrdo com dispositivos estatutários, escapem à sua alçada;

XX - Avocar inquéritos, processos ou sindicâncias policiais, sempre que necessário, e, sistematicamente, naqueles em que estejam envolvidos servidores da Polícia do Distrito Federal;

XXI - Designar autoridades policiais para presidir inquéritos, processos e sindicâncias policiais, sempre que recomendável sua providência;

XXII - Encaminhar os inquéritos e processos das Delegacias para a Justiça e desta para aquelas;

XXIII - Determinar o tombamento, em fichário próprio, de todos os processos, inquéritos e sindicâncias policiais, como específicos da incidência penal, nome do indiciado, data do início, encerramento e destino dêsses processos;

XXIV - Integrar o Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal.

Seção I

Da composição da Polícia Judiciária


Conteudo atualizado em 03/09/2021