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Artigo 1
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Art. 1º Durante os exercícios de 1965 a 1969, inclusive, o Banco do Brasil S. A. creditará, direta e diàriamente, à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica as percentagens de que trata o
artigo 10 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
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