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Art. 4º do Decreto nº 55.784/1965




Decretos - 55.784, de 19.2.1965 - Aprova o Regulamento de que trata o art. 29 da Lei nº 4.589, de 1964.




Artigo 4



Art. 4º Fica adotada a seguinte ordem e nomenclatura para as Delegacias Regionais do Trabalho:

         1ª - D.R.T. no Estado do Amazonas

         2ª - D.R.T. no Estado do Pará

         3ª - D.R.T. no Estado do Maranhão

         4ª - D.R.T. no Estado do Piauí

         5ª - D.R.T. no Estado do Ceará

         6ª - D.R.T. no Estado do Rio Grande do Norte

         7ª - D.R.T. no Estado da Paraíba

         8ª - D.R.T. no Estado de Pernambuco

         9ª - D.R.T. no Estado de Alagoas

         10ª - D.R.T. no Estado de Sergipe

         11ª - D.R.T. no Estado da Bahia

         12ª - D.R.T. no Estado de Minas Gerais

         13ª - D.R.T. no Estado do Espírito Santo

         14ª - D.R.T. no Estado do Rio de Janeiro

         15ª - D.R.T. no Estado de São Paulo

         16ª - D.R.T. no Estado do Paraná

         17ª - D.R.T. no Estado de Santa Catarina

         18ª - D.R.T. no Estado do Rio Grande do Sul

         19ª - D.R.T. no Estado de Goiás

         20ª - D.R.T. no Estado de Mato Grosso

         21ª - D.R.T. no Estado da Guanabara

         22ª - D.R.T. no Estado do Distrito Federal

         § 1º Os Delegados Regionais do Trabalho dos Estados de São Paulo e Guanabara serão assessorados por um secretário, um assistente e dois auxiliares; o D.R.T. do DF por um assistente, um auxiliar. Os demais, por um secretário.

         § 2º Haverá ainda os seguintes órgãos regionais:

         Órgãos Regionais: Estado do Acre

         Serviço de Fiscalização do Trabalho Chefia

         Territórios:

         Amapá - Roraima - Rondônia

         Postos de Fiscalização e Identificação Profissional

    Do Funcionamento

        
Conteudo atualizado em 06/06/2021