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Artigo 4
1ª - D.R.T. no Estado do Amazonas
2ª - D.R.T. no Estado do Pará
3ª - D.R.T. no Estado do Maranhão
4ª - D.R.T. no Estado do Piauí
5ª - D.R.T. no Estado do Ceará
6ª - D.R.T. no Estado do Rio Grande do Norte
7ª - D.R.T. no Estado da Paraíba
8ª - D.R.T. no Estado de Pernambuco
9ª - D.R.T. no Estado de Alagoas
10ª - D.R.T. no Estado de Sergipe
11ª - D.R.T. no Estado da Bahia
12ª - D.R.T. no Estado de Minas Gerais
13ª - D.R.T. no Estado do Espírito Santo
14ª - D.R.T. no Estado do Rio de Janeiro
15ª - D.R.T. no Estado de São Paulo
16ª - D.R.T. no Estado do Paraná
17ª - D.R.T. no Estado de Santa Catarina
18ª - D.R.T. no Estado do Rio Grande do Sul
19ª - D.R.T. no Estado de Goiás
20ª - D.R.T. no Estado de Mato Grosso
21ª - D.R.T. no Estado da Guanabara
22ª - D.R.T. no Estado do Distrito Federal
§ 1º Os Delegados Regionais do Trabalho dos Estados de São Paulo e Guanabara serão assessorados por um secretário, um assistente e dois auxiliares; o D.R.T. do DF por um assistente, um auxiliar. Os demais, por um secretário.
§ 2º Haverá ainda os seguintes órgãos regionais:
Órgãos Regionais: Estado do Acre
Serviço de Fiscalização do Trabalho Chefia
Territórios:
Amapá - Roraima - Rondônia
Postos de Fiscalização e Identificação Profissional
Do Funcionamento
Conteudo atualizado em 06/06/2021








