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Artigo 7
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Art. 7º Para atender aos encargos de chefia, assessoramento e secretariado dos órgãos estruturados por êste Decreto ficam criadas as funções gratificadas constantes da Tabela anexa.
Art. 7º Para atender aos encargos de chefia, assessoramento e secretários dos órgãos estruturados por êste Regulamento ficam criadas as funções gratificadas constantes da Tabela anexa, cujo provimento poderá ser feito com servidores do Quadro Único do Pessoal do Ministério, ou do Quadro Suplementar de que trata o art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, ou ainda com servidores das autarquias vinculadas ao Ministério devidamente requisitados. (Redação dada pelo Decreto nº 55.838, de 1965)
Conteudo atualizado em 06/06/2021








