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Art. 10 do Decreto nº 55.771/1965




Decretos - 55.771, de 19.2.1965 - Aprova o Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda, cria e extingue funções gratificadas.




Artigo 10



Art. 10. À Divisão Técnica compete:

        I - Pelo Serviço Técnico de Arrecadação:

        a) sugerir a adoção de meios e processos para melhoria do sistema de arrecadação dos tributos e seu contrôle;

        b) opinar, quando determinado, sôbre alterações da legislação tributária relativamente à arrecadação e ao recolhimento de tributos;

        c) orientar os órgãos centrais, regionais e locais sôbre a legislação fiscal no que disser respeito à arrecadação e recolhimento dos tributos;

        d) propor a expedição de instruções e normas de serviços aos órgãos subordinados;

        e) apreciar e informar processos provenientes dos órgãos subordinados;

        f) analisar as decisões dos órgãos regionais e sugerir providências para a sua uniformização;

        g) apreciar os relatórios enviados pelos órgãos regionais e opinar a respeito;

        h) opinar sôbre as condições de funcionamento e métodos de trabalho dos órgãos subordinados sugerindo providências para aperfeiçoamento dos serviços;

        i) promover o contrôle da arrecadação e recolhimento da receita pública, segundo os métodos e processos aprovados quer aquela se processe pelas Tesourarias e Exatorias, que a que se efetue por intermédio de bancos e órgãos do Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT);

        j) propor a instituição de modelos padronizados de relatórios de inspeção.

        II - Pelo Serviço de Estatística:

        a) proceder à apuração e interpretação de dados estatísticos sôbre a arrecadão da receita pública, à vista dos elementos fornecidos pelos órgãos regionais;

        b) comparar e analisar todos estatísticos a fim de registrar as oscilações da arredação da receita pública, fazendo as devidas comunicações às autoridades competentes, para as providências cabíveis;

        c) proceder a apuração das quotas a serem distribuídas aos Municípios, com base na arredação do impôsto de consumo e do impôsto de renda na forma da legislação em vigor, submetendo ao Diretor o expediente necessário à sua distribuição;

        d) apreciar e registrar os relatórios apresentados pêlos Municípios sôbre a aplicação, em benefícios de ordem rural de metade da quota que lhes é adjudicada sôbre a arrecadação do impôsto de renda nos têrmos da legislação e instruções vigentes.

        III - Pelo Serviço de Cadastro:

        a) organizar o Cadastro Geral de Contribuintes instituído pela Lei número 4.503, de 30 de novembro de 1964;

        b) dirigir, supervisionar e orientar, na forma que fôr estabelecida os serviços de inscrição no Cadastro Geral das firmas individuais e demais pessoas jurídicas de direito privado inclusive as domiciliadas no exterior, que possuam capitais aplicados no país;

        c) articular-se com outros órgãos fazendários para intercâmbio de informações fiscais e generalização do sistema de número cadastral básico;

        d) fornecer aos órgãos regionais dados apurados de outras fontes para atualização de seus cadastros;

        e) elaborar modelos formulários para inscrição e atualização desta no Cadastro Geral de Contribuintes;

        f) executar os demais atos de administração do cadastro que he forem cometidos pelo Diretor.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021