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Artigo 18
a) receber depósitos e cauções;
b) arrecadar a receita proviniente de tributos;
c) efetuar pagamentos e restituições de receita, depósitos e cauções, quando autorizados;
d) dar quitação nos documentos relativos à receita arrecadada e recolher o saldo aos cofres públicos, dentro dos prazos legais;
e) providenciar o suprimento de valôres que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob a responsabilidade da Delegacia;
f) organizar o registro das procurações para efeito de recolhimento, examinando se as mesmas se revertem das formalidades legais;
g) remeter, diàriamente, ao Delegado e ao órgão competente da Contadoria Geral da República, demonstração sintética do movimento da Tesouraria.
SEçãO 3ª
Das Delegacias Seccionais
Conteudo atualizado em 16/05/2021








