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Artigo 17
I - Pela Turma de Inscrições:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de contribuintes domiciliados na área de sua jurisdição, com informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das firmas individuais e demais pessoas jurídicas e direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior, bem como de seus estabelecimentos;
b) efetuar a inscrição e a baixa de inscrição de contribuintes, de acôrdo com as normas de serviço e disposições do Regulamento de Cadastro;
c) autenticar os livros e demais documentos fiscais, previstos em lei, dos contríbuintes registrados exceto os da exigências de leis tributárias atribuídos a outros órgãos;
d) executar tôdas as tarefas relativas à inscrição e cadastro de contribuíntes.
II - Pela Turma Auxiliar de Arrecadação:
a) orientar o contribuínte sôbre suas obrigações fiscais no que tange ao recolhimento dos tributos federais;
b) lavrar têrmos de fiança e de responsabilidade e dar baixa nos mesmos, quando fôr o caso;
c) registrar os contratos de valor estimativo e dar baixa nos mesmos, quando fôr o caso;
d) executar tarefas relacionadas com a arrecadação que não estejam especificamente cometidas a outros órgãos e, bem assim as que forem determinadas pelo Delegado e as constantes de rotinas e instruções de serviço fixado pelas autoridades competentes do Ministério da Fazenda.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








