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Art. 17 do Decreto nº 55.771/1965




Decretos - 55.771, de 19.2.1965 - Aprova o Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda, cria e extingue funções gratificadas.




Artigo 17



Art. 17. À Seção Extraordinária compete nos limites da Capital do Estado, sede da Delegacia:

        I - Pela Turma de Inscrições:

        a) organizar e manter atualizado o cadastro de contribuintes domiciliados na área de sua jurisdição, com informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das firmas individuais e demais pessoas jurídicas e direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior, bem como de seus estabelecimentos;

        b) efetuar a inscrição e a baixa de inscrição de contribuintes, de acôrdo com as normas de serviço e disposições do Regulamento de Cadastro;

        c) autenticar os livros e demais documentos fiscais, previstos em lei, dos contríbuintes registrados exceto os da exigências de leis tributárias atribuídos a outros órgãos;

        d) executar tôdas as tarefas relativas à inscrição e cadastro de contribuíntes.

        II - Pela Turma Auxiliar de Arrecadação:

        a) orientar o contribuínte sôbre suas obrigações fiscais no que tange ao recolhimento dos tributos federais;

        b) lavrar têrmos de fiança e de responsabilidade e dar baixa nos mesmos, quando fôr o caso;

        c) registrar os contratos de valor estimativo e dar baixa nos mesmos, quando fôr o caso;

        d) executar tarefas relacionadas com a arrecadação que não estejam especificamente cometidas a outros órgãos e, bem assim as que forem determinadas pelo Delegado e as constantes de rotinas e instruções de serviço fixado pelas autoridades competentes do Ministério da Fazenda.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021