MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 25 do Decreto nº 55.771/1965




Decretos - 55.771, de 19.2.1965 - Aprova o Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda, cria e extingue funções gratificadas.




Artigo 25



Art. 25. ÀS Exatorias Federais compete:

        a) arrecadar as rendas da União e tôda e qualquer receita que, legalmente, lhes fôr atribuída, orientando os contribuíntes sôbre suas obrigações fiscais;

        b) controlar e classificar a receita arrecadada por intermédio de estabelecimento bancário e órgão do DCT;

        c) classificar a receita arrecadada diretamente;

        d) organizar, de acôrdo com as rubricas orçamentárias, demonstrativos mensais e anuais da receita arrecadada diretamente e por intermédio dos estabelecimentos bancários e órgãos do DCT;

        e) organizar e manter atualizado o cadastro do contribuínte sob jurisdição da Exatoria, efetuando as inscrições e baixas de acôrdo com as normas do serviço e disposições do Regulamento do Cadastro;

        f) fornecer à Delegacia de sua jurisdição os dados necessários à manutenção e atualização do cadastro de contribuínte;

        g) intimar os contribuíntes e pessoas indicadas nos processos fiscais que lhe forem encaminhados pelos órgãos preparadores e julgadores;

        h) receber e encaminhar ao órgão competente petições, defesas e documentos apresentados por pessoas, contribuíntes ou não, relativos a qualquer assunto de competência do Ministério da Fazenda;

        i) executar na forma dos atos expedidos pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, os serviços auxiliares relacionados com o contrôle e a fiscalização de tributos federais;

        j) lavrar têrmos de fiança e de responsabilidade, e dar baixa nos mesmos, quando fôr o caso;

        l) registrar os contratos de valor estimativo e dar baixa nos mesmos, aquando fôr o caso;

        m) autenticar os livros e talões dos contribíntes registrados;

        n) requisitar à Delegacia Regional ou Seccional a que forem jurisdicionados o material permanente e de consumo necessário aos serviços;

        o) arquivar papéis e documentos que não dependam de decisão superior;

        p) elaborar a proposta orçamentária da Exatoria;

        q) fornecer certidões;

        r) executar as demais atividades de administração geral e tarefas auxiliares necessárias ao seu funcionamento, segundo as determinações emanadas dos órgãos competentes.

        § 1º Os demonstrativos a que se refere a alínea d dêste artigo serão encaminhados à Delegacia Regional, diretamente, quando se tratar de Exatoria que funcione em Estado sede de Delegacia Regional e por intermédio da Delegacia Seccional, nos demais casos.

        § 2º As Exatorias que não disponham de Tesouraria cumpre executar as atribuições enumeradas no artigo 27.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021