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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Quando a periodicidade ou o pequeno volume de tarefas locais de contrôle diligências, pagamentos e outros serviços a cargo das Diretorias da Despesa Pública e das Rendas Aduaneiras e dos Departamento do Impôsto de Renda e das Rendas Internas não justificar a criação de órgãos próprios o Diretor-Geral da Fazenda Nacional poderá por solicitação dos respectivos Diretores, atribuir tais encargos a órgãos locais do Departamento de Arrecadação.
§ 1º Sôbre a delegação de atribuições de que êste artigo será sempre ouvido o Diretor do Departamento de Arrecadação, que se pronunciará sôbre a conveniência, viabilidade e condições de execução dos serviços.
§ 2º As entidades autárquicas poderão na forma da Lei nº 1.233, de 27 de dezembro de 1950, atribuir às Exatorias os serviços de arrecadação de suas receitas.
SEçãO 5ª
Das Tesourarias
Conteudo atualizado em 16/05/2021








