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Artigo 28
1) superintender os trabalhos do Departamento e órgãos subordinados respondendo, perante o Diretor-Geral da Fazenda Nacional, pela sua regularidade;
2) apresentar ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional relatório anual das atividades do Departamento;
3) designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas de Assessor Secretário, Chefe de Divisão Serviço e Seção integrantes dos órgãos centrais; Delegado Regional e Seccional; Chefe de Exatoria, Tesoureiro-Chefe e Tesoureiro-Assistente bem como os respectivos substitutos eventuais;
4) propor a lotação do Departamento na forma do § 1º do artigo 33;
5) distribuir o pessoal pelas unidades de trabalho do DAR;
6) movimentar o pessoal do Departamento, respeitada a lotação estabelecida;
7) aprovar a escola de férias dos servidores em exercício nos órgãos centrais;
8) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão até trinta (30) dias, aos servidores do DAR e propor ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional a aplicação de penas maiores;
9) antecipar ou prorrogar o expediente dos órgãos centrais bem como estabelecer horários especiais de trabalho;
10) convocar, quando julgar conveniente, os Delegados Regionais e Seccionais para tratar de assunto de interêsse do serviço;
11) preencher boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
12) autorizar despesas e pagamentos e conceder adiantamentos à conta dos créditos próprios concedidos ao Departamento;
13) distribuir dotação orçamentárias ou créditos especiais aos órgãos regionais e seccionais;
14) determinar a instauração de processo administrativo;
15) baixar portarias, circulares, instruções e ordens de serviço;
16) designar servidores em exercício no Departamento para serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional, inclusive para vistas de inspeção a órgãos regionais, seccionais e locais;
17) arbitrar diárias e ajudas de custo;
18) fixar a quota sôbre a arrecadação do impôsto de consumo e do impôsto de renda a ser distribuído aos Municípios, na forma da legislação em vigor, promovendo o expediente necessário à sua distribuição;
19) designar, anualmente, comissão de servidores para proceder à classificação das Exatorias, na forma do § 3º do artigo 5º;
20) opinar sôbre a conveniência, viabilidade e condições de execução dos serviços de que trata o artigo 26;
21) admitir estabelecimentos bancários no convênio para arrecadação de receitas públicas, na forma das normas fixadas pelo Ministro da Fazenda;
22) instalar as Turmas de Cadastro e de Arrecadação nas Exatorias que preencham as condições a que alude o § 2º do artigo 5º depois de criadas as funções gratificadas necessárias;
23) instalar Tesourarias junto aos órgãos fazendários que preencham as condições previstas no artigo 6º;
24) encaminhar ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, na forma das instruções em vigor, a proposta orçamentária do Departamento;
25) delegar, expressamente, aos órgãos regionais, seccionais e locais atribuições de administração de material, que não lhes tenham sido conferidas por êste regimento;
26) assinar documentos de identificação dos servidores dos órgãos centrais do DAR.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








