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Art. 28 do Decreto nº 55.771/1965




Decretos - 55.771, de 19.2.1965 - Aprova o Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda, cria e extingue funções gratificadas.




Artigo 28



Art. 28. Ao Diretor do Departamento de Arrecadação incumbe:

        1) superintender os trabalhos do Departamento e órgãos subordinados respondendo, perante o Diretor-Geral da Fazenda Nacional, pela sua regularidade;

        2) apresentar ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional relatório anual das atividades do Departamento;

        3) designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas de Assessor Secretário, Chefe de Divisão Serviço e Seção integrantes dos órgãos centrais; Delegado Regional e Seccional; Chefe de Exatoria, Tesoureiro-Chefe e Tesoureiro-Assistente bem como os respectivos substitutos eventuais;

        4) propor a lotação do Departamento na forma do § 1º do artigo 33;

        5) distribuir o pessoal pelas unidades de trabalho do DAR;

        6) movimentar o pessoal do Departamento, respeitada a lotação estabelecida;

        7) aprovar a escola de férias dos servidores em exercício nos órgãos centrais;

        8) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão até trinta (30) dias, aos servidores do DAR e propor ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional a aplicação de penas maiores;

        9) antecipar ou prorrogar o expediente dos órgãos centrais bem como estabelecer horários especiais de trabalho;

        10) convocar, quando julgar conveniente, os Delegados Regionais e Seccionais para tratar de assunto de interêsse do serviço;

        11) preencher boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

        12) autorizar despesas e pagamentos e conceder adiantamentos à conta dos créditos próprios concedidos ao Departamento;

        13) distribuir dotação orçamentárias ou créditos especiais aos órgãos regionais e seccionais;

        14) determinar a instauração de processo administrativo;

        15) baixar portarias, circulares, instruções e ordens de serviço;

        16) designar servidores em exercício no Departamento para serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional, inclusive para vistas de inspeção a órgãos regionais, seccionais e locais;

        17) arbitrar diárias e ajudas de custo;

        18) fixar a quota sôbre a arrecadação do impôsto de consumo e do impôsto de renda a ser distribuído aos Municípios, na forma da legislação em vigor, promovendo o expediente necessário à sua distribuição;

        19) designar, anualmente, comissão de servidores para proceder à classificação das Exatorias, na forma do § 3º do artigo 5º;

        20) opinar sôbre a conveniência, viabilidade e condições de execução dos serviços de que trata o artigo 26;

        21) admitir estabelecimentos bancários no convênio para arrecadação de receitas públicas, na forma das normas fixadas pelo Ministro da Fazenda;

        22) instalar as Turmas de Cadastro e de Arrecadação nas Exatorias que preencham as condições a que alude o § 2º do artigo 5º depois de criadas as funções gratificadas necessárias;

        23) instalar Tesourarias junto aos órgãos fazendários que preencham as condições previstas no artigo 6º;

        24) encaminhar ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, na forma das instruções em vigor, a proposta orçamentária do Departamento;

        25) delegar, expressamente, aos órgãos regionais, seccionais e locais atribuições de administração de material, que não lhes tenham sido conferidas por êste regimento;

        26) assinar documentos de identificação dos servidores dos órgãos centrais do DAR.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021