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Artigo 30
1) superintender os trabalhos do órgão respectivo, responsabilizando-se pela sua regularidade;
2) apresentar, anualmente, ao superior imediato, relatório das atividades do órgão;
3) propor ao chefe imediato, em caso de necessidade, prorrogação ou antecipação de expediente;
4) distribuir o serviço pelos órgãos ou servidores imediatamente subordinado;
5) emitir parecer em processos que lhes sejam submetidos;
6) proferir despachos finais de arquivamento de papéis que não dependam de decisão superior;
7) preencher boletins de merecimento dos servidores subordinados;
8) elogiar os servidores subordinados;
9) baixar instruções e normas internas de trabalho;
10) propor ao superior imediato quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
11) comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade constatada e sugerir providências;
12) organizar a escala de férias dos servidores subordinados;
13) indicar os seus substitutos;
14) exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelos superiores hierárquicos;
§ 1º Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe ainda:
1) aplicar penas disciplinares ao pessoal subordinado inclusive de suspensão até quinze (15) dias, e propor ao Diretor a aplicação de penalidade maior;
2) assinar despachos interlocutórios e complementares de correntes de despacho proferidos por autoridade imediatamente superior.
§ 2º Aos Chefes de Secção e Encarregados de Turma incumbe: ainda aplicar penas disciplinares ao pessoal subordinado, inclusive de suspensão até oito (8) dias, e propor ao chefe imediato a aplicação de penalidade maior.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








