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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Ficam sujeitos a multa de até o máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior salário-mínimo anual vigente no País, triplicado em caso de reincidência, os estabelecimentos bancários que deixaram de cumprir o disposto no art. 30 (Lei 4.131, art. 25).
Parágrafo único. A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito, cabendo recurso de seu ato sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 25, parágrafo único).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








