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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores a declaração de falsa identidade no formulário a que se refere o parágrafo 1º do art. 25 (Lei 4.131. art. 23, § 2º).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








