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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar até 30% (trinta por cento) as alíquotas do impôsto que recaiam sôbre máquinas e equipamentos, atendendo as peculiaridades, das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivas se a importação (Lei 4.131, art. 49).
Parágrafo único. Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução de impôsto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida (Lei 4.131, art. 49, parágrafo único).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








