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Art. 48 do Decreto nº 55.762/1965




Decretos - 55.762, de 17.2.1965 - Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1952, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agôsto de 1964.




Artigo 48



Art. 48. Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos nem denegados, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar, até 29 de agôsto de 1965, remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, " royalties ", assistência técnica científica, administrativa ou semelhante, mediante "têrmo de responsabilidade, firmado pela direção das emprêsas interessadas Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, art. 9º, § 2º).

        § 1º Na hipótese de as remessas não se enquadrarem dentro do valor do certificado de registro que posteriormente venha a ser expedido, a Superintendência da Moeda e do Crédito procederá, conforme o caso, à compensação do excedente quando da concessão dos respectivos registros, ou exigirá dos responsáveis a restituição das divisas transferidas em excesso.

        § 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito exigirá dos interessados a comprovação que julgar necessária para autorização das transferências (Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, art. 9º).

        § 3º A realização de remessas para o exterior, prevista neste artigo, dependerá de prova de quitação do impôsto de renda (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 9º, § 1º).

        § 4º Anualmente, e antes de expirado o prazo fixado neste artigo, a Superintendência da Moeda e do Crédito encaminhará ao Ministro da Fazenda exposição sôbre a necessidade ou não de vir a ser prorrogada a vigência dessa concessão (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390 art. 9º, § 2º).

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021