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Artigo 48
§ 1º Na hipótese de as remessas não se enquadrarem dentro do valor do certificado de registro que posteriormente venha a ser expedido, a Superintendência da Moeda e do Crédito procederá, conforme o caso, à compensação do excedente quando da concessão dos respectivos registros, ou exigirá dos responsáveis a restituição das divisas transferidas em excesso.
§ 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito exigirá dos interessados a comprovação que julgar necessária para autorização das transferências (Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, art. 9º).
§ 3º A realização de remessas para o exterior, prevista neste artigo, dependerá de prova de quitação do impôsto de renda (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 9º, § 1º).
§ 4º Anualmente, e antes de expirado o prazo fixado neste artigo, a Superintendência da Moeda e do Crédito encaminhará ao Ministro da Fazenda exposição sôbre a necessidade ou não de vir a ser prorrogada a vigência dessa concessão (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390 art. 9º, § 2º).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








