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Art. 10 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 10



Art. 10. A execução do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, deverá ser orientada para realização dos seguintes objetivos, em âmbito nacional:

a) a fiscalização da estruturação e do funcionamento das fábricas civis de armas, munições, petrechos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, para fins militares, as quais, para existirem, deverão ter sido para isso autorizadas;

b) a fiscalização da estruturação e do funcionamento das fábricas civis de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, para fins civis, regulando o registro, a produção, o comércio e o transporte dêsses produtos;

c) o registro e a fiscalização das emprêsas que fabricarem produtos quimicos controlados ou dêles fizerem uso ou emprêgo, tendo em vista, fundamentamente, o contrôle das características de periculosidade e dada a possível utilização dêsses produtos para fins militares;

d) o registro e a fiscalização das emprêsas de fabricação, recuperação, manutenção, utilização, desembaraço, armazenamento e de comércio de produtos controlados, no território nacional, visando a acautelar e a assegurar:

- os altos interêsses da defesa militar do País;

- a manutenção da segurança interna do País;

- a segurança e a tranquilidade públicas;

- o desenvolvimento da indústria nacional dêsses produtos, tendo em vista os aspectos de melhorias tecnológicas, de produtividade e de idoneidade das emprêsas, para os fins de Segurança Nacional e Tenológica, em uma concorrência que permita cada vez mais aperfeiçoar a produção nacional e atender as necessidades de um melhor suprimento de mercado nacional e traga, simultâneamente, a liberação de divisas estrangeiras;

- a probalidade de exportação de produtos controlados de boa qualidade;

- a assistência tecnológica-econômica à indústria dos produtos controlados, tendo em vista a possibilidade de utilização da mesma em caso de emergência nacional ou internacional.

Parágrafo único. Os aspectos mencionados neste artigo serão comprovados por documentos idôneos apresentados e confirmados por inspeções realizadas no local das instalações, por pessoal credenciado técnica e administrativamente, na forma da legislação em vigor.

TÍTULO II

Estrutura da Fiscalização

CAPÍTULO III

Supervisão e Órgãos de Execução Direta e Indireta.


Conteudo atualizado em 14/08/2021