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Art. 9º do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 9



Art. 9º Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério da Guerra são os "SFIDT" que passarão a denominar-se "Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados".

§ 1º O SFIDT/DPO e os SFIDT Regionais têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica a serviço do Alto Comando do Exército.

§ 2º Em caso de emergência internacional ou nacional ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFIDT, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos.

Art . 9º - Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério do Exército são os "Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

§ 1º - A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e os SFPC têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica, a serviço do Departamento de Material Bélico.   (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

§ 2º - Em cano de emergência internacional ou nacional, ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFPC, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos.   (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)


Conteudo atualizado em 14/08/2021