- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º No que se refere a armas e munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, este Regulamento só cogita dos tipos convencionais, não estando compreendido na fiscalização, ora regulamentada, qualquer tipo de material de natureza nuclear.
Parágrafo único. O material bélico utilizado por qualquer Fôrça Armada Nacional, nos grupos de armas, munições, petrechos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, será o constante de Listas de Nomenclaturas Padronizadas ou de outras relações congêneres, aprovadas pela respectiva Fôrça Armada.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








