- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 127
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 127. O requerimento de importação, feito em 1 (uma) via, com firma reconhecida, terá o seguinte trâmite:
- Comando da RM (SFIDT) (se fôr o caso) Departamento de Produção e Obras (SFIDT-DPO) e Gabinete do Ministro da Guerra (Divisão Técnica).
§ 1º Na discriminação do produto a importar, no caso de armas e munições, deverá constar a marca, a quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas; no caso de outros produtos, adotar a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo entre parênteses citar o nome comercial.
§ 2º Devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os países de origem da mercadoria e os portos de destino, no país.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








