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Artigo 128
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 128. Ao encaminhar o requerimento à consideração superior, o órgão de fiscalização (SFIDT-DPO ou Regional), deverá informar:
a) número do Título ou Certificado de Registro e validade;
b) onde será legalizada a fatura comercial;
c) via de transporte (marítima, terrestre, aérea, etc.);
d) categoria de contrôle, número e símbolo, de acôrdo com a Relação de Produtos Controlados;
e) se a quantidade está nos limites da tolerância permitida;
f) finalidade de importação, se para uso industrial e em que linha de fabricação, para comércio, demonstração ou experiência;
g) se o material não pode ser adquirido no país;
h) se o produto é venenoso, portanto nocivo à saúde; e
i) outros dados julgados convenientes para melhor esclarecer o assunto.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








