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Artigo 130
§ 1º A comunicação será feita em 9 (nove) vias, destinando-se:
a) o original, duas cópias brancas e uma rosa o Ministério das Relações Exteriores;
b) duas cópias rosas ao DPO;
c) duas cópias rosas e uma branca (minuta) respectivamente à Divisões Técnica e de Expediente do Gabinete do Ministro.
§ 2º O requerimento, após o despacho favorável do Ministro da Guerra e a anotação do número e data da comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhado de 2 (duas) cópias rosas, devidamente autenticadas pelo oficial competente da Divisão Técnica do Gabinete do Ministro, será remetida ao DPO.
§ 3º Êsse requerimento será arquivado no SFIDT-DPO ou encaminhado à Região Militar que deverá fiscalizar o desembaraço alfandegário.
Uma cópia rosa destina-se ao arquivos do SFIDT-DPO e a outra ao interessado.
§ 4º O DPO, após receber as cópias rosas, fará um confronto das mesmas com o requerimento de importação; caso haja divergência solicitará a imediata retificação, junto à Divisão Técnica do Gabinete do Ministro da Guerra.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








