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Artigo 131
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 131. Quando o interessado desistir, ao seu todo ou em parte, de qualquer importação já autorizada, solicitará ao Ministro da Guerra, através do DPO ou da Região Militar em requerimento, com firma reconhecida, o cancelamento do ofício ministerial que a concedeu, citando seu número, data e o assunto a que se refere.
Parágrafo único. Quando o interessado verificar que houve equívoco na discriminação do produto a importar ou em qualquer outro dado do seu requerimento, ou quando julgar conveniente qualquer modificação solicitará através do DPO ou da Região Militar em requerimento, com firma reconhecida, a competente retificação ou modificação, dando as explicações necessárias.
TÍTULO V
Exportação
CAPÍTULO XIV
Generalidades
Conteudo atualizado em 14/08/2021








