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Artigo 153
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 153. Os Estabelecimentos Fabris do Exército que fabriquem para venda, em suas Seções Comerciais, produtos controlados, obedecerão ao mesmo modêlo e destinação da "Guia de Tráfego" (art. 150), que será assinada pelo Chefe da Seção Comercial. Se aquêles Estabelecimentos tiverem SFDIT-UA, caberá ao Chefe dêsse Serviço visar as Guias de Tráfego.
CAPÍTULO XVIII
Das Isenções do "Visto"
Conteudo atualizado em 14/08/2021








