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Artigo 157
§ 1º São as seguintes as naturezas de contrôle:
a) "Fabrico" - registro do Ministério da Guerra para a fabricação (Título de Registro);
b) "Utilização Industrial" - registro no Ministério da Guerra para utilização industrial (Certificado de Registro);
c) "Importação ou Exportação" - registro no Ministério da Guerra para importação e exportação e licença prévia para efetuá-las (Certificado de Registro).
d) "Desembaraço alfandegário" - executado por um agente credenciado do Ministério da Guerra;
e) "Tráfego" - rôdo ou ferroviário, marítimo, lacustre ou aéreo (êste em conjugação com o Ministério da Aeronáutica) e
f) "Comércio" - registro no Ministério da Guerra para comércio dentro do país (Certificado de Registro).
§ 2º Na Relação dos Produtos Controlados (art. 165), cada produto é antecedido da indicação da categoria de contrôle.
§ 3º Nessa relação, os produto indicados na categoria 1, com 1-A, são os que tiverem algumas naturezas de contrôle modificadas pelo Ministro da Guerra.
Essas modificações, que estão especificadas nas Disposições Transitórias dêste Regulamento, poderão ser, futuramente, alteradas, a critério daquela autoridade.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








