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Artigo 165
Art. 120. As máscaras contra gases são de importação proibida para comércio e para fins civis.
Parágrafo único. Os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas (máscaras rudimentares) de uso comum nas indústrias, não se enquadram entre os produtos controlados pelo Ministério da Guerra.
Art. 121. O Ministro da Guerra poderá autorizar a entrada no País de produtos controlados para fins de demonstração, exposição, consêrto, mostruário e propaganda mediante requerimento do interessado, seus representantes ou através das repartições diplomáticas e consulares do País de origem.
§ 1º A licença prévia de importação, no caso de exposição, só poderá ser solicitada depois do interessado obter autorização do Chefe do DPO ou Cmt da RM, conforme o caso, para sua instalação no País, em processo dirigido a uma daquelas autoridades.
§ 2º Não será permitida qualquer transação com o material importado nas condições dêste artigo.
Finda a razão pela qual entrou no País, o material deverá ser reexportado, podendo no entanto, ter outro destino, desde que autorizado pelo Ministro da Guerra após entendimento com o Ministro da Guerra.
Art. 122. O Ministro da Guerra fixará anualmente, em Aviso:
a) as armas, petrechos e munições de uso permitido que poderão ser importados para comércio;
b) as cotas anuais de importação, para cada tipo e calibre de armas e munições, por firma comercial e sociedade de tiro registradas.
Art. 123. Não será permitida importação de armas desmontadas, conjuntos, peças, acessórios e sobressalentes de armas de fogo, para comércio e de fósforo branco ou amarelo para emprêgo ou fabricação de artigos pirotécnicos de uso civil.
Art. 124. É proibida a importação de produto controlado para particulares, para uso próprio a não ser de armas e munições de uso, permitido como bagagem, dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento (Artigo 182, § 2º).
Art. 125. Os requerimentos de importação que contratarem as disposições dêste Capítulo serão indeferidos na origem.
CAPÍTULO XIII
Normas Sôbre a Importação
Art. 126. Tôda emprêsa que necessitar importar produtos controlados incluídos na Categoria de Contrôle 1 ou 1-A, seja para comércio, utilização industrial, exposição, demonstração, mostruário, etc. deverá requerer a respectiva autorização do Ministro da Guerra (Anexos 22, 23, 24 e 25).
Parágrafo único. Êste requerimento deverá dar entrada no SFIDT-DPO ou no SFIDT do Quartel General da Região Militar onde a emprêsa estiver sediada, conforme o caso.
Art. 127. O requerimento de importação, feito em 1 (uma) via, com firma reconhecida, terá o seguinte trâmite:
- Comando da RM (SFIDT) (se fôr o caso) Departamento de Produção e Obras (SFIDT-DPO) e Gabinete do Ministro da Guerra (Divisão Técnica).
§ 1º Na discriminação do produto a importar, no caso de armas e munições, deverá constar a marca, a quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas; no caso de outros produtos, adotar a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo entre parênteses citar o nome comercial.
§ 2º Devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os países de origem da mercadoria e os portos de destino, no país.
Art. 128. Ao encaminhar o requerimento à consideração superior, o órgão de fiscalização (SFIDT-DPO ou Regional), deverá informar:
a) número do Título ou Certificado de Registro e validade;
b) onde será legalizada a fatura comercial;
c) via de transporte (marítima, terrestre, aérea, etc.);
d) categoria de contrôle, número e símbolo, de acôrdo com a Relação de Produtos Controlados;
e) se a quantidade está nos limites da tolerância permitida;
f) finalidade de importação, se para uso industrial e em que linha de fabricação, para comércio, demonstração ou experiência;
g) se o material não pode ser adquirido no país;
h) se o produto é venenoso, portanto nocivo à saúde; e
i) outros dados julgados convenientes para melhor esclarecer o assunto.
Art. 129. Os requerimentos de importação serão, em princípio, despachados no próprio documento. Sòmente, quando julgado necessário, é que a decisão constará de despacho à parte.
Art. 130. Concedida a importação, a Divisão Técnica do Gabinete do Ministro da Guerra oficiará à Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, para que, seja cientificado o Consulado que visará a fatura comercial.
§ 1º A comunicação será feita em 9 (nove) vias, destinando-se:
a) o original, duas cópias brancas e uma rosa o Ministério das Relações Exteriores;
b) duas cópias rosas ao DPO;
c) duas cópias rosas e uma branca (minuta) respectivamente à Divisões Técnica e de Expediente do Gabinete do Ministro.
§ 2º O requerimento, após o despacho favorável do Ministro da Guerra e a anotação do número e data da comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhado de 2 (duas) cópias rosas, devidamente autenticadas pelo oficial competente da Divisão Técnica do Gabinete do Ministro, será remetida ao DPO.
§ 3º Êsse requerimento será arquivado no SFIDT-DPO ou encaminhado à Região Militar que deverá fiscalizar o desembaraço alfandegário.
Uma cópia rosa destina-se ao arquivos do SFIDT-DPO e a outra ao interessado.
§ 4º O DPO, após receber as cópias rosas, fará um confronto das mesmas com o requerimento de importação; caso haja divergência solicitará a imediata retificação, junto à Divisão Técnica do Gabinete do Ministro da Guerra.
Art. 131. Quando o interessado desistir, ao seu todo ou em parte, de qualquer importação já autorizada, solicitará ao Ministro da Guerra, através do DPO ou da Região Militar em requerimento, com firma reconhecida, o cancelamento do ofício ministerial que a concedeu, citando seu número, data e o assunto a que se refere.
Parágrafo único. Quando o interessado verificar que houve equívoco na discriminação do produto a importar ou em qualquer outro dado do seu requerimento, ou quando julgar conveniente qualquer modificação solicitará através do DPO ou da Região Militar em requerimento, com firma reconhecida, a competente retificação ou modificação, dando as explicações necessárias.
TÍTULO V
Exportação
CAPÍTULO XIV
Generalidades
Art. 132. Caberá ao Ministro da Guerra decidir sôbre a concessão da licença prévia para exportação de produtos controlados pelo Ministério da Guerra, classificados na categoria de contrôle 1 ou 1-A (Arts. 157 e 158).
Parágrafo único. As exportações feitas pelos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica independem de autorização do Ministério da Guerra.
Art. 133. Os exportadores nacionais de produtos controlados obedecerão integralmente às medidas restritivas do país para que pretendem exportar as suas mercadorias e, para isso, comprovarão a posse da respectiva licença de importação dêsse país.
§ 1º Poderá o Ministério da Guerra ouvir o Conselho de Segurança Nacional, quando se tratar de exportação, de armas, munições, pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios e outros implementos que constituam "material bélico" não obsoleto ou histórico.
§ 2º A exportação de armas e munições históricas só será permitida, após audiência e parecer favorável dos órgãos adequados do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 133. Os exportadores de produtos nacionais sujeitos aos controles previstos neste Regulamento obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares que, sobre o assunto, vigorarem nos países importadores. (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
§ 1º Os exportadores nacionais poderão apresentar como prova da venda e da autorização de importação um dos seguintes documentos, alternadamente: (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
a) cópia da licença de importação estrangeira quando houver, ou documento equivalente, segundo a legislação local, seja para operação especifica ou venda durante periódo determinado; (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
b) documento emitido por órgão próprio do país importador e do qual constem as especificações do material em negociação ou, ainda. (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
c) Carta de crédito bancário, emitida no país importador e que se vincule à venda para a qual se solicita a autorização. (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
§ 2º No caso de países em que a importação desses materiais seja livre servirá, para efeito de aprovação pelo Ministério do Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática do país importador no Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
§ 3º Poderá o Ministério do Exército ouvir o Conselho de Segurança Nacional quando se tratar de exportação de armas, munições, pólvoras e explosivos e seus elementos de acessórios bem como outros implementos que constituam "material bélico" não obsoleto ou histórico. (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
§ 4º A exportação de armas e munições históricas só será permitida após audiência e parecer favorável dos órgãos adequados do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
Art. 134. Cumpre ao Ministério da Guerra dinamizar a exportação no setor de produtos sob o seu contrôle.
Parágrafo único. A exportação de produtos controlados, entretanto, deve ser realizada de modo a não prejudicar o abastecimento interno do país.
Dessa forma, o Ministério da Guerra poderá manter entendimentos com os órgãos nacionais relacionados com o setor de exportação, para verificar se é oportuna e vantajosa ao país a exportação em pauta, sob o ponto de vista econômico.
Art. 135. Quando a exportação de produtos controlados se processar por via aérea, deverá ser cumprida a Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).
CAPÍTULO XV
Normas Sôbre a Exportação
Art. 136. Tôda emprêsa registrada que desejar exportar produtos controlados, seja para exposições, demonstrações, manutenção (inclusive consertos), apresentação em mostruário permanente ou venda, deverá requerer ao Ministério da Guerra (Anexo 26) a necessária autorização.
Parágrafo único. Êsse requerimento deverá dar entrada no SFIDT-DPO ou no SFIDT do Quartel General da Região Militar onde a emprêsa estiver sediada, conforme o caso.
Art. 137. O requerimento de exportação, feito em 1 (uma) via, com firma reconhecida, terá o seguinte trâmite:
- Comando da RM (SFIDT), (se fôr o caso), Departamento de Produção e Obras (SFIDT-DPO) e Gabinete do Ministro da Guerra (Divisão Técnica).
§ 1º Na discriminação do produto a exportar, no caso de armas e munições, deverá constar a marca, a quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas; no caso de outros produtos, adotar à nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo entre parênteses citar o nome comercial.
§ 2º Quando os produtos forem exportados para fins de demonstração, exposição, reparo ou manutenção e devam retornar ao país, exigir-se-á declaração a respeito no requerimento e um compromisso assinado, neste sentido, para parte do exportador.
§ 3º Quando a exportação fôr para fins de venda, o interessado deverá anexar, sempre que possível, documento relativo à produção e ao consumo do produto, no país, demonstrando que a exportação não prejudicará o mercado nacional.
§ 4º Os documentos a serem anexados ao requerimento, com procedência do exterior, devem ser devidamente legalizados pela autoridade consular brasileira competente e posteriormente autenticados pelo Ministério das Relações Exteriores para que sejam válidos no país.
Art. 138. Se o Ministério da Guerra tiver dúvidas sôbre a qualidade do produto a exportar, poderá retirar amostras de lotes fabricados e mandar proceder a inspeção de qualidade em estabelecimentos militares ou outros Institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.
Parágrafo único. Se a emprêsa tiver Fiscal Militar, caberá a êste dar parecer técnico sôbre a qualidade do material.
Art. 139. Concedida a exportação, a Divisão Técnica do Gabinete do Ministro da Guerra fornecerá ao interessado uma cópia autenticada do despacho Ministerial.
§ 1º O requerimento, contendo o despacho favorável do Ministro da Guerra será remetido ao DPO, que o arquivará ou o encaminhará a Região Militar que deva fiscalizar o embarque.
§ 2º Caberá ao SFIDT-DPO ou SFIDT Regional do local do embarque visar as guias de exportação.
§ 3º As autoridades às quais tiverem sido delegada as atribuições de que trata o § 1º do Art. 132 do presente, regulamento, além de fornecerem uma cópia autenticada do despacho favorável ao interessado, remeterão outra, como informação, ao DPO.
Art. 140. Não será permitida a exportação de produtos controlados através do Serviço de Encomendas Postais ou pelo "Colis Posteaux".
TÍTULO VI
Tráfego
CAPÍTULO XVI
Generalidades
Art. 141. Tráfego, para fins deste Regulamento, é o conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados.
§ 1º O tráfego compreende as seguintes fases:
a) embarque;
b) trânsito;
c) desembaraço;
d) desembarque-de-entrega.
§ 2º Os produtos controlados só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Ministério da Guerra, com exceção daqueles cuja categoria de contrôle os isenta da fiscalização do tráfego.
Art. 142. A permissão para o tráfego, de que trata o artigo anterior, será fornecida através de um documento único, de âmbito nacional, denominado "Guia de Tráfego" (Anexo 27).
§ 1º No preenchimento da guia de Tráfego será obrigatório o uso do Sistema Métrico Decimal e o da Nomenclatura usada na Relação dos Produtos Controlados (art. 165), sendo admitido o uso, entre parênteses, da denominação comercial do produto, inclusive de medidas estranhas ao sistema métrico decimal, como informação secundária e complementar.
§ 2º Não serão permitidos despachos de produtos controlados através do Correio (via postal) e de veículos de transporte coletivo.
§ 3º O transporte aéreo de produtos controlados é regulamentado por Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).
§ 4º Os pedidos de embarque de produtos químicos agressivos (PQA) deverão ser feitos em Guias de Tráfego separadas.
§ 5º Fica proibido o uso de chancelas nos "Vistos" e nas assinaturas apostas nas vias de guia de tráfego.
Art. 143. Obtido o Visto nas guias de tráfego para efetuar o embarque, caso êsse não possa ser efetivado, seja por desistência do destinatário ou não, o remetente fica obrigado a solicitar seu cancelamento à autoridade que o concedeu, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, anexando as guias visadas.
Art. 144. Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na guia de tráfego, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.
Art. 145. A conferência, com abertura de volumes, não será exigida para todos os embarques de cada firma, ficando a critério dos órgãos de fiscalização a escolha da oportunidade para essa verificação.
Art. 146 No caso de fraudes, proceder-se-á de acôrdo com o estabelecido no capítulo "Penalidades" deste Regulamento.
Art. 147. As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra e da polícia local, salvo o caso previsto no § 2º do artigo seguinte.
Art. 148. Quando a emprêsa interessada quiser embarcar qualquer produto controlado e tenha sua sede em local onde não exista nas proximidades um SFIDT da Rêde Regional, as guias de tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está vinculada pelo correio ou por intermédio de pessoa idônea.
§ 1º O interessado receberá de volta dos documentos constantes do presente artigo, com exceção das 5ª e 6ª vias da guia de tráfego.
§ 2º Quando, porém, o produto se destinar a local que seja sede de Unidade ou Repartição do Exército, os agentes das companhias de transporte poderão aceitar os embarques, sem o competente visto nos documentos, ficando a mercadoria sujeita à fiscalização no local de destino.
CAPÍTULO XVII
Normas Sôbre o Tráfego
Art. 149. Qualquer pessoa física ou emprêsa que deseja remeter, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego é sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstrações, manutenção (inclusive consertos), apresentação em mostruários, deverá solicita a necessária autorização ao Chefe do DPO, ou ao Comandante da Região, de Guarnição ou Unidade do Exército, ou ainda ao Chefe de Circunscrição de Recrutamento ou ao Delegado de Recrutamento mediante a apresentação aos SFIDT correspondentes, de uma Guia de Tráfego, devidamente preenchida, para despacho das referidas autoridades.
§ 1º O tráfego de produtos controlados adquiridos por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, inclusive Ministérios da Marinha e Aeronáutica, nas fábricas ou firmas registradas, fica também sujeito ao visto nas guias de tráfego extraídas pela firma fornecedora, que deverá, anexar o comprovante do pedido feito por um daqueles órgãos.
§ 2º O tráfego de armas no país será normalmente autorizado de firma para firma, ambas registradas no Ministério da Guerra. As firmas registradas poderão, entretanto, obter o visto nas guias de tráfego de apenas uma arma de uso permitido, por ano, para um mesmo comprador particular. Nesse caso, a firma que solicita o embarque deverá anexar à guia de tráfego a carta do pedido feito pelo interessado acompanhada de um documento autorizativo da polícia do local de residência do mesmo.
Art. 150. A guia de tráfego (Anexo 27) será preenchida pela emprêsa que vai proceder ao embarque em 6 (seis), vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFIDT; na 1ª via será dado o "despacho" do Chefe do SFIDT e as demais vias serão carimbadas e visadas pelo adjunto do a SFIDT ou pelo próprio Chefe.
§ 1º As 6 vias terão os seguintes destinos:
a) a 1ª via acompanha a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
b) a 2ª via acompanha a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após visá-la a encaminhará à autoridade policial competente, para seu conhecimento e arquivo;
c) a 3ª via destina-se ao arquivo do remetente;
d) a 4ª via destina-se ao arquivo da polícia de origem;
e) a 5ª via entregue ao SFIDT de origem, para ser encaminhada ao SFIDT Regional de destino, para seu arquivo;
f) a 6ª via destina-se ao arquivo do SFDIT de origem.
§ 2º No caso do SFIDT de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a 6ª via da guia de tráfego ao SFIDT regional ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.
§ 3º No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da guia de tráfego, que se destinam ao Ministério da Aeronáutica.
§ 4º As guias de tráfego serão numeradas pelo SFIDT onde se efetuar o embarque, após o despacho favorável de autorização do tráfego, apôsto na 1ª via.
§ 5º As vias da cada guia de tráfego recebem o mesmo número, que obedecerá à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFIDT.
§ 6º Visadas a guias de tráfego pelo SFIDT, que reterá as 5ª e 6ª vias, serão as estantes apresentadas pelo interessado à autoridade policial local, antes da mercadoria seguir destino.
Art. 151. Chegada a mercadoria o local de destino, o destinatário é obrigado a comunicar seu recebimento ao SFIDT mais próximo, a quem entregará ou remeterá a 2ª via da guia de tráfego, bem como cientificar a polícia civil da localidade.
Art. 152. Caso seja de interêsse da emprêsa ou do indivíduo que vai proceder ao embarque, as autoridades militares que visarem a "Guia de Tráfego", poderão visar, também, Notas fiscais, conhecimentos ou quaisquer outros documentos que se relacionarem com os produtos controlados para os quais é solicitado o tráfego.
§ 1º Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aquêles para os quais foi permitido o tráfego.
§ 2º A emprêsa ou indivíduo que efetuar o despacho é diretamente responsável pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimento e no que diz respeito ao conteúdo dos volumes.
Art. 153. Os Estabelecimentos Fabris do Exército que fabriquem para venda, em suas Seções Comerciais, produtos controlados, obedecerão ao mesmo modêlo e destinação da "Guia de Tráfego" (art. 150), que será assinada pelo Chefe da Seção Comercial. Se aquêles Estabelecimentos tiverem SFDIT-UA, caberá ao Chefe dêsse Serviço visar as Guias de Tráfego.
CAPÍTULO XVIII
Das Isenções do "Visto"
Art. 154. Ficam isentos de "Visto" na guia de tráfego, por parte das autoridades de fiscalização do Ministério da Guerra:
a) os produtos classificados na categoria de contrôle 3 (ou 1-A, se fôr o caso);
b) o chumbo e as espoletas de caça, desde que embaladas separadamente;
c) as munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional;
d) cartuchos para caça (vazios, semicarregados e carregados à bala calibre 22, tudo de fabricação nacional.)
Art. 155 Tôda emprêsa registrada, no caso de produtos isentos de "Visto", de que trata artigo anterior, adotará as seguintes providências:
a) preencherá normalmente as guias de tráfego em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
- A 1ª via acompanha a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
- A 2ª via acompanha a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após tomar conhecimento a entregara ou remeterá à autoridade policial competente, para seu conhecimento e arquivo;
- A 3ª via destina-se ao arquivo do remetente;
- A 4ª via destina-se ao arquivo da Polícia de origem, sendo que o SFIDT de origem tomará conhecimento do tráfego através dos mapas trimestrais, enviados pelas emprêsas, nos quais deverá constar explicìtamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de Visto de Tráfego;
b) aporá, em tôdas as vias das guias de tráfego, um carimbo dimensões (10 x 4 cm), com os dizeres do modêlo a seguir, que será assinado pelo funcionário credenciado pela emprêsa junto aos órgãos fiscalizadores como responsável pelos embarques.
Art. 156. No caso de transporte aéreo, os produtos isentos de "Visto" deverão ser tratados com se não gozassem dessa isenção, visando ao atendimento da legislação do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).
TÍTULO VII
Produtos controlados
CAPÍTULO XIX
Categorias e Natureza de Contrôle
Art. 157. Os produtos controlados, conforme as naturezas de contrôle a que estão sujeitos, são classificados em 3 categorias (1, 2 e 3).
§ 1º São as seguintes as naturezas de contrôle:
a) "Fabrico" - registro do Ministério da Guerra para a fabricação (Título de Registro);
b) "Utilização Industrial" - registro no Ministério da Guerra para utilização industrial (Certificado de Registro);
c) "Importação ou Exportação" - registro no Ministério da Guerra para importação e exportação e licença prévia para efetuá-las (Certificado de Registro).
d) "Desembaraço alfandegário" - executado por um agente credenciado do Ministério da Guerra;
e) "Tráfego" - rôdo ou ferroviário, marítimo, lacustre ou aéreo (êste em conjugação com o Ministério da Aeronáutica) e
f) "Comércio" - registro no Ministério da Guerra para comércio dentro do país (Certificado de Registro).
§ 2º Na Relação dos Produtos Controlados (art. 165), cada produto é antecedido da indicação da categoria de contrôle.
§ 3º Nessa relação, os produto indicados na categoria 1, com 1-A, são os que tiverem algumas naturezas de contrôle modificadas pelo Ministro da Guerra.
Essas modificações, que estão especificadas nas Disposições Transitórias dêste Regulamento, poderão ser, futuramente, alteradas, a critério daquela autoridade.
Art. 158. O resumo da categorias e natureza de contrôle consta do quadro a seguir:
Legendas: Natureza do contrôle a que os produtos da categoria estão sujeitos:X
Natureza de contrôle de que os produtos da categoria estão isentos:
Art. 159. O Ministro da Guerra poderá determinar a inclusão de qualquer produto na classificação de controlado; poderá mudar a categoria ou aliviar a natureza de contrôle de qualquer produto e colocar, retirar ou trocar a classificação de uso, de proibido para permitido, ou vice-versa, de qualquer espécie e tipo de arma, acessórios, petrechos ou munições.
CAPÍTULO XX
Produtos Controlados de Uso Proibido e Permitido
Art. 160. As armas, acessórios petrechos e munições são classificados, ainda, no que se refere à segurança social e militar do país, em:
a) de uso proibido;
b) de uso permitido.
Art. 161. São armas, acessórios, petrechos e munições de uso proibido:
a) armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Fôrças Armadas Nacionais ou Estrangeiras;
b) armas, acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivos material bélico das Fôrças Armadas Nacionais ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Fôrças Armadas, possuam características que só as tornem aptas para emprêgo militar ou policial;
c) carabinas (espingardas raiadas), rifles e tôdas as armas raiadas, com gêneres, de calibre superior ao 44 (11,17mm);
d) revólveres, de calibres superiores ao 38 (9,65mm);
e) pistolas semi-automáticas de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o comprimento do cano maior de 15 centímetros;
f) pistolas semi-automáticas tipo Parabellu;
g) pistolas automáticas de qualquer calibre;
h) garruchas de calibre superior ao 380 (9,65mm);
i) armas a gás (comprimido); não compreendidas nesta classe as arma de pressão por mola (que atiram setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6 mm, inclusive:
j) armas de gás (agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprêgo de agentes químicos agressivos; sendo excetuadas, do caráter de uso proibido, as armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
l) cartuchos carregados a bala, para emprêgo em armas de uso proibido;
m) cartuchos de gases agressivos, qualquer que seja a sua ação filosiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;
n) munições com artifícios pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
o) armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma como sejam: bengalas - pistolas, canetas -revólveres, bengalas - estoques, guarda - chuvas - estoques e semelhantes;
p) dispositivos que constituem acessórios de armas e que tenham por objetivo modificar-lhes as condições de emprêgo, com os silenciadores de tiro, o quebra - chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou chama de tiro;
q) lunetas e acessórios para as armas de uso proibido.
Art. 162. São armas, acessórios, petrechos e munições de uso permitido:
a) espingardas e tôdas as armas de fogo, congêneres de alma lisa, de qualquer môdelo, tipo, calibre ou sistema;
b) armas de fogo raiadas, longas, de uso civil, já consagrado, como carabinas, rifles e amas semelhantes até o calibre 44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas do uso permitido, apesar de terem calibre inferior ao máximo admitido acima, (11,17mm), as armas de calibre consagrados como amamento militar padronizado, como por exemplo: armas de 7mm ou de 7,62 mm (.30);
c) revólveres, até o calibre 38 (9,65mm), inclusive;
d) pistolas semi - automáticas, até o calibre 7,65mm, inclusive, não podendo os canos dessas amas ter o comprimento maior de 15 cm (exceto as do tipo Parabellum, que são considerada armas de uso proibido);
e) garruchas, até o calibre .380 (9,65mm), inclusive;
f) espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6mm, inclusive;
g) armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartucho contendo exclusivamente pólvora e que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelos nomes de espanta - ladrão;
h) cartuchos, vazios, semi - carregados e carregados a chumbo, conhecidos na gíria dos armeiros pelo nome de "Cartuchos de caça", quaisquer que sejam os respectivo calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;
i) cartuchos carregados a bala para armas de fogo, raiadas, de uso permitido, exceto as que, estando embora dentro de limites dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro (como balas dum - dum); Possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projétil; possuam características que só as indiquem para emprêgo em fins policiais, ou mesmo militares;
j) chumbo de caça, inclusive a escumilha;
l) lunetas e acessórios permitidos para as armas de uso permitido.
CAPÍTULO XXI
Relação de Produtos Contolados
Art. 163. Os produtos controlados pelo Ministério da Guerra se acham arrolados por ordem alfabética e ordem numérica geral, com indicação da categoria de contrôle a que pertencem, na relação constantes do presente capítulo.
Art. 164. Os produtos controlados se acham reunidos, também, para fins dêste Regulamento, nos grupos de utilização seguintes, dos quais apenas os símbolos são apresentados na Relação de Produtos Controlados.
Parágrafo único. Quando, na relação de Produtos Controlados, o símbolo de determinado produto fôr antecedido de símbolo Ac, isto indica que se trata de um acessório ou elemento do produto em questão.
Art. 165. É a seguinte a Relação de Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra.
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA
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TÍTULO VIII
Desembaraço Alfandegário
capítulo xxii
Generalidades
Conteudo atualizado em 14/08/2021







