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Art. 17 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 17



Art. 17. A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é executada em caráter descentralizado, sob a responsabilidade:

a) do 1º Subchefe do Departamento de Produção e Obras, coadjuvado pelo Chefe do SFIDT/DPO, no Estado da Guanabara e, futuramente, no Distrito Federal, quando o DPO se deslocar para Brasília;

b) do Comando da Região, coadjuvado pelo Chefe do SFIDT Regional, em cada Região Militar;

c) do Comando da Guarnição, coadjuvado pelo Oficial SFIDT da Guarnição, em cada Guarnição do Exército;

d) do Comandante, Chefe ou Diretor, coadjuvado pelo Oficial SFIDT da Unidade Administrativa, em localidade onde haja Unidade Administrativa do Exército e não seja Guarnição;

e) do oficial Delegado de Recrutamento nas localidades onde haja SFIDT/DR;

f) dos Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Ministro da Guerra, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às emprêsas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério da Guerra ou quando fôr julgado conveniente.

Art . 17 - A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é executada em caráter descentralizado, sob responsabilidade:    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

a) do Chefe do DMB, coadjuvado pelo Diretor da DFPC;     (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

b) do Comando da Região Militar, coadjuvado pelo Chefe do SFPC regional;    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

c) do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo Chefe do SFPC de Guarnição (SFPC/Gu);    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

d) do Oficial Delegado de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM;    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

e) dos Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Cmt de RM, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente.    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)


Conteudo atualizado em 14/08/2021