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Artigo 16
a) os órgãos da polícia civil ou militar do Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios, que tenham atribuições específicas de fiscalização de armas, munições, pólvoras e explosivos;
b) os órgãos da polícia civil ou militar e rodoviária, que tenham atribuições de fiscalização de tráfego de mercadorias;
c) as autoridades de fiscalização fazendária;
d) as autoridades federais, estaduais, territóriais ou municipais que tenham encargos relativos a emprêsas de produtos controlados;
e) os responsáveis técnicos e administrativos pelas emprêsas registradas;
f) os responsáveis administrativos por clubes ou associações registradas no Ministério da Guerra;
g) as autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras, às quais incumbam verificação, autenticação e Vistos em documentos de importação ou exportação de Produtos controlados.
CAPÍTULO IV
Estruturação e Pessoal dos Órgãos de Execução da Fiscalização
Conteudo atualizado em 14/08/2021








