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Artigo 15
a) no Estado da Guanabara, enquanto o DPO nêle permanecer, e no Distrito Federal de Brasília, quando o DPO para lá se transferir, o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados do DPO (SFIDT/DPO); (Revogado pelo Decreto nº 65.581, de 1969)
b) nas sedes das Regiões Militares, os Serviços da Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados das Regiões (SFIDT/Regionais) que constituem órgãos do Quartel General Regional subordinados técnica e funcionalmente ao DPO e disciplinar e administrativamente ao Comando da Região Militar respectiva. Os SFIDT serão designados, conforme a Região Militar a que pertencem, do seguinte modo: SFIDT/1, o da 1ª Região Militar; SFIDT/2, o da 2ª Região Militar; idênticamente para os demais;
c) nas Guarnições Militares, os Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados dos Comandos de Guarnição (SFIDT/GU), subordinados técnica e funcionalmente aos respectivos SFIDT Regionais e disciplinar e administrativamente ao Comando da Guarnição Militar respectiva;
d) nas localidades onde haja Unidade Administrativa do Exército, mas não seja Guarnição Militar, os Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados de Unidades Administrativas do Exército (SFIDT/UA), subordinados técnica e funcionalmente aos SFIDT Regionais e disciplinar e administrativamente ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Administrativa respectiva.
e) quando fôr conveniente, em localidades que não sejam sedes de Unidades do Exército e destas se acharem muito afastadas e possuam Delegacias de Recrutamento, poderão ser criados nas mesmas, a critério dos Comandos das Regiões, Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito de Tráfego de Delegacias de Recrutamento (SFIDT/DR). Os Delegados de Recrutamento, sem prejuízo de suas funções normais, acumularão as de Chefe do SFIDT das respectivas Delegacias, subordinando-se nessas últimas funções, técnica e funcionalmente ao SFIDT regional correspondente;
f) nas fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, os mesmos poderão, a critério do Chefe do DPO ou dos Comandos de Região, conforme o caso, ser designados Chefes dos Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Fábricas Civis (SFIDT/FC), sem prejuízo das funções normais que deverão exercer e subordinados técnica e funcionalmente ao respectivo SFIDT Regional ou do DPO.
Art . 15 - São órgãos de execução direta da Fiscalização de Produtos Controlados: (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)
a) a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), à qual incumbe superintender a fiscalização de produtos controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)
b) nas sedes das Regiões Militares (RM) os SFPC regionais, orgânicos do Cmdo de RM; (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)
c) nas sedes de Guarnições, os SFPC/Gu, integrantes de uma das OM da Guarnição, conforme dispuser a Cmdo da RM; (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)
d) quando for conveniente, e Existirem Delegacias de Serviço Militar, os SFPC/Del SM. (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)
Parágrafo único - Nas fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, a critério do Chefe do DMB, as funções do SFPC poderão ser exercidas por Fiscal Militar, sem prejuízo de suas funções normais. (Incluído pelo Decreto nº 88.113, de 1983)
Conteudo atualizado em 14/08/2021








