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Artigo 178
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 178. Quando o produto controlado tiver sido importado sem prévia licença ministerial, havendo necessidade para isso, o requerimento de desembaraço alfandegário será dirigido ao Ministro da Guerra e deverá o requerente justificar, no item final, a razão por que deixou de solicitar prévia autorização para importá-lo.
Caso não seja aceita a justificativa o destinatário sujeito ás sanções do presente Regulamento.
capítulo xxiv
Desembaraço de Produtos Controlados dos Importados por Países Estrangeiros, ou por comerciante dêsses Países, em Trânsito pelo Território Nacional.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








