- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 179
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 179. O desembaraço de produtos controlados importados por países estrangeiros, ou por comerciantes dêsses países, em trânsito pelo território nacional se fará à vista da documentação que comprove a natureza especial da importação e da que assegura a continuidade do trânsito para o país de destino (conhecimento, fatura comercial, etc.)
Parágrafo único. Nesse desembaraço, que só se fará para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes; serão, apenas, contados, verificando-se as marcas em confronto com a documentação apresentada.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








