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Artigo 180
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 180. A autoridade que tiver autorizado o desembaraço e o redespacho comunicará o fato, com urgência:
a) aos Comandos de Regiões, por onde tenham de transitar as mercadorias, a fim de ser evitado seu desvio durante o percurso em território nacional e
b) ao Chefe do DPO.
Parágrafo único. Nessas comunicações constarão o nome da firma a que se destina a mercadoria, quantidade, espécie do produto controlado e destino final.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








