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Art. 182 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 182



Art. 182. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem, ao país, trazendo armas e munições (inclusive armas de porte e de ar comprimido) são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando as mesmas retidas nessas repartições fiscais, lavrando-se têrmo, sem embargo do possível desembaraço do restante da bagagem.

§ 1°. Os interessados devem, a seguir, dirigir um requerimento (Anexo 31), em duas vias, ao Chefe do DPO ou ao Comando da Região, conforme o caso, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições e apresentando o passaporte, no ato, como comprovante da viagem efetuada.

§ 2°. De posse dêsse requerimento, o Chefe do DPO ou Comando da Região autorizará o desembaraço alfandegário, se se tratar de armas e munições de uso permitido, em número não superior a 3 (três) armas de calibres diferentes e 300 (trezentos) cartuchos (carregados, semicarregados ou vazios) em conjunto, que acompanhe a bagagem de viajantes idôneos.

§ 3°. Quando as armas e munições ultrapassarem as quantidades previstas no parágrafo anterior, ou se tratar de armas e munições de uso proibido, ou em casos excepcionais ou omissos no presente regulamento, o requerimento, encaminhado através do DPO, será dirigido ao Ministro da Guerra, para decisão.

§ 4°. Autorizado o desembaraço alfandegário, o SFIDT-DPO ou o SFIDT Regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente (Anexo 30) e remeterá a 2ª via do requerimento, com a cópia do despacho, à policia civil local.

§ 5°. As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de 6 (seis) meses da chegada ao país, ser restituídas aos seus legítimos proprietário, caso venham a se ausentar do pais, pelo mesmo pôrto, estação ferroviária ou aeroporto, ou serem reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização do Ministro da Guerra, a ser solicitada pelo interessado.

§ 6°. Decorrido aquêle prazo, as armas e munições de uso permitido para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários poderão ser levadas a leilão pelas autoridades alfandegárias (art. 185).


Conteudo atualizado em 14/08/2021