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Artigo 183
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 183. O Ministro da Guerra, em casos especiais, quando se tratar de missões científicas ou estrangeiras, de reconhecida idoneidade, que desejarem viajar ou caçar pelo interior do país, ou de estrangeiro em missão oficial, ou a convite do govêrno, poderá, mediante requerimento do interessado ou seu representante, anexando comprovantes, autorizar o desembaraço de armas e munições de uso proibido, sob compromisso por parte dos interessados, de se fazerem acompanhar das armas e das munições não utilizadas, quando regressarem ao estrangeiro.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








