- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 194
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 194. As embalagens de explosivos e acessórios poderão ser feitas em:
a) caixas ou pequenos barris de madeira; e
b) caixas de papelão corrugado ou de outro tipo, aprovadas pelo DPO (Normas Constantes do Anexo 34).
§ 1°. Qualquer das embalagens acima citadas deverá comportar, no máximo, 25 (vinte e cinco) quilos líquidos de explosivos.
§ 2°. Para embarque, por via marítima, sòmente será permitida a embalagem de madeira.
§ 3°. No caso de explosivos nitroglicerinados suscetíveis de exsudação, as caixas ou barris não deverão conter peças de metal, como arcos, pregos, taxas, etc. Em todos os casos deverão ser cuidadosamente fechadas.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








