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Artigo 195
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 195. A embalagem se fará sempre em locais apropriados, afastados de outros pavilhões e oficinas de produtos julgados perigosos.
§ 1°. Os produtos derivados de nitroglicerina e outras matérias-primas explosivas análogas deverão ser acondicionados, salvo prescrições especiais, em cartuchos com envelopes de papel impermeável ou pergaminhado. Êstes cartuchos serão, tanto quanto possível, impermeáveis e cuidadosamente fechados, não devendo apresentar-se oleosos ao tato, nem conter traços de explosivo em sua superfície.
§ 2º. Nas caixas ou barris, deverão os explosivos ser isolados do fundo ou das paredes por meio de serragem.
§ 3º. Os cartuchos poderão ser embalados, ainda, por grupos, em papel grosso ou acondicionados em caixas de papelão, de forma a evitar os atritos e prevenir o escapamento de nitroglicerina.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







