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Artigo 210
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 210. As emprêsas e agências de transporte deverão levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra quando produtos controlados transportados pelas mesmas não forem procurados pelos destinatários, dentro do prazo legal, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








