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Artigo 211
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 211. É proibida a permanência, nos depósitos das emprêsas de transporte, de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios (espolêtas, etc.). Os citados produtos, para fins de transporte, devem ser recebidos pelas emprêsas no ato de seguirem destino.
§ 1º É sòmente admissível a permanência duma carga de até 25 (vinte e cinco) Kg de pólvora de caça e 1000 (mil) metros de estopim, aguardando embarque, acompanhada da respectiva guia de tráfego.
§ 2º As viaturas, após o carregamento daqueles produtos, não poderão permanecer nas garagens das emprêsas.
§ 3º As emprêsas ao executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o máximo cuidado, evitando tôda e qualquer possibilidade de extravio.
§ 4º Cabe às autoridades policiais locais exercerem severa fiscalização sôbre o disposto neste artigo.
TÍTULO X
Aquisição e Exposição
CAPÍTULO XXX
Normas para Aquisição de Armas e Munições de Uso Proibido
A - Na Indústria Civil
Conteudo atualizado em 14/08/2021








