- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 213
§ 1º Neste caso, o órgão interessado deverá dirigir-se em ofício ao Comando da Região Militar na qual se acha sediado, solicitando autorização para a compra e:
a) no caso de armas, informar a quantidade, tipo e calibre, anexando um quadro demonstrativo de armamento que já possui;
b) no caso de munições, informar a quantidade, tipo, calibre e a armada a que se destina, anexando um quadro demonstrativo da munição existente (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada;
c) no caso de viaturas (ou carros) blindados, informar a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento e a quantidade, tipo e calibre do armamento fixo ou semi-fixo com que serão equipadas, anexando um quadro demonstrativo das viaturas (ou carros), blindadas que já possui;
§ 2º Em qualquer caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a que se destina (instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização).
§ 3º O processo terá o seguinte trâmite: Comando da Região Militar que deverá informar sôbre a organização geral e efetivo da entidade solicitante, bem como opinar sôbre a conveniência ou não da aquisição; Comando do Exército, que com base na opinião e nas informações do Comando da Região Militar e também com base nas informações disponíveis, opinará sôbre a conveniência ou não da aquisição; Departamento de Produção e Obras, que deverá informar as quantidades já autorizadas e adquiridas e as respectivas épocas; Estado-Maior do Exército, que deverá opinar conclusivamente e, finalmente, Gabinete do Ministro, para decisão.
§ 4º O Comandante do Exército e o Comandante da Região Militar para opinarem sôbre a conveniência ou não da aquisição pretendida deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou de munição:
a) se é absolutamente indispensável, para a entidade que pretende, a aquisição de tal tipo de armas ou de munições;
b) se o tipo de arma (ou munição) de uso proibido solicitado poderia ser substituído por outro tipo, de uso permitido;
c) argumentos que levam a entidade a solicitar arma (ou munição) de uso proibido ao invés de arma (ou munição de uso permitido);
d) no caso de viaturas (ou carros) blindadas não será concedida autorização para aquisição:
- caso a blindagem máxima seja superior à necessária proteção contra projetos de armas leves (pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão, e outras armas automáticas até um calibre máximo de 30 ou 7,62mm);
- caso possuam lagartas;
- caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre 30 ou 1,62mm e lançador de granadas de fuzil;
- caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance;
- caso as fôrças policiais federais, estaduais, municipais e demais órgãos federais estranhos aos Ministérios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica já possuam em conjunto na área de jurisdição de qualquer Região Militar igual número de viaturas (ou carros) blindadas que o disponível pelo Exército em suas Unidades mecanizadas ou blindadas aquarteladas na mesma área.
§ 5º Uma cópia do "Despacho Ministerial" será remetida ao DPO para anotação, comunicação aos órgãos interessados e publicação e outra, ao EME, para conhecimento.
§ 6º Recebida a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão cientificar o D.P.O. quando do recebimento e entrega do material adquirido.
§ 7º A autorização tem a validade de 1 (um) ano, improrrogável, a partir da data em que fôr concedida, tornando-se sem valor após êste prazo.
§ 8º Uma vez recebido o armamento pela organização, fica a mesma na obrigatoriedade de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Produção e Obras por intermédio da respectiva Região Militar, sôbre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.
B - Nos Órgãos do Exército
Conteudo atualizado em 14/08/2021








