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Artigo 214
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 214. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pertencentes aos estoques do Exército, através do Departamento de Provisão Geral, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, mediante prévia indenização, depende de autorização do Ministro da Guerra, ouvido aquêle Departamento e o Estado-Maior do Exército.
Parágrafo único. Uma cópia do "Despacho Ministerial" será remetida ao Departamento de Provisão Geral para anotação e comunicação aos órgãos interessados e outra, ao EME, para conhecimento.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







