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Art. 241 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 241



Art. 241. Quanto aos requisitos na construção de depósitos, podem êstes ser classificados em:

a) "depósitos rústicos" são aquêles de construção sumária, dada a renovação constante do estoque de explosivos nêles contidos, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de parede de alvenaria simples, de pouca resistência ao choque, coberto de laje de concreto simples ou de telhas. Dispondo de ventilação natural (geralmente obtida de aberturas enteladas nas partes altas das paredes) e de um piso cimentado ou asfaltado. É o tipo de depósito construído para armazenamento de explosivos e acessórios em demolições industriais (pedreiras, minerações, desmontes);

b) "depósitos aprimorados" (ou paióis) são os construídos visando o armazenamento de explosivos, acessórios dêstes, munições, petrechos etc. por longo tempo. São construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas (com ventilação especial, natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material armazenado.

Geralmente usado em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material.

Parágrafo único. Os "depósitos rústicos" podem ser fixos ou móveis (desmontáveis). Os depósitos fixos são os "depósitos rústicos", que não podem ser deslocados e cujas características de construção constam da letra a dêste artigo.

Os depósitos móveis são de construções especiais, desmontáveis, que permitem o deslocamento dos mesmos de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.


Conteudo atualizado em 14/08/2021